- 1 -Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira deverão, até 14 de Fevereiro de 1988, repor nos cofres da RAA os saldos das importâncias recebidas, quer directa, quer indirectamente, do orçamento da RAA, bem como os resultantes da existência de fundos permanentes.
- 2 -Exceptuam-se aqueles cuja utilização no ano seguinte seja autorizada por despacho do Secretário Regional das Finanças.
Artigo 9.º — Reposição de saldos
Vigente desde: 31/12/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/1986