- 1 -O CECRA prestará serviços, nos domínios da sua especialidade, a outras entidades, públicas ou privadas, mediante despacho do DRAC, ouvido o director do serviço.
- 2 -A tabela de preços a aplicar aos serviços prestados será anualmente fixada por despacho do SREC, sob proposta do DRAC e ouvido o director do serviço.
- 3 -As importâncias cobradas pelos serviços prestados pelo CECRA constituem receitas da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 7.º — Prestação de serviços
Vigente desde: 18/12/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/12/1991