Desanexa o Centro de Estudo, Conservação e Restauro dos Açores (CECRA) do Museu de Angra do Heroísmo
Natureza
O Centro de Estudo, Conservação e Restauro de Obras de Arte, anexo ao Museu de Angra do Heroísmo, criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 54/80/A, de 18 de Novembro, passa a constituir um serviço externo da Direcção Regional dos Assuntos Culturais, Secretaria Regional da Educação e Cultura (DRAC, SREC), com a denominação de Centro de Estudo, Conservação e Restauro dos Açores (CECRA), o qual visa a conservação e restauro de bens públicos ou privados com especial valor para o património cultural da Região.
Âmbito
O CECRA tem sede em Angra do Heroísmo e exerce a sua actividade em toda a Região.
Atribuições
Para a realização dos seus fins cabe ao CECRA:
Conselho técnico
Oficinas
Na dependência do CT funcionam as seguintes oficinas de conservação e restauro:
Funcionamento
O CECRA é um serviço simples e funciona sob superintendência administrativa e financeira da DRAC, exercendo a sua actividade em relação à SREC e respectivos organismos dependentes.
Prestação de serviços
Programa de actividades
Relatório de actividades
O CECRA deverá apresentar trimestralmente um relatório das actividades desenvolvidas e até 31 de Janeiro o relatório final referente ao ano anterior.
Orçamento
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do CECRA é o constante do mapa anexo ao presente diploma, e que dele faz parte integrante, sendo o pessoal agrupado de acordo com a seguinte classificação:
Condições de ingresso e acesso
As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários do CECRA são, para as respectivas categorias, nas carreiras comuns da Administração Pública, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, no tocante às carreiras técnicas e técnico superior, e as previtas na legislação regional e geral complementar.
Pessoal dirigente
Pessoal de chefia
Pessoal técnico superior
O pessoal técnico superior do CT será recrutado de entre indivíduos habilitados com licenciatura nas áreas de História de Arte, Pintura, Conservação, Restauro ou Museologia, ou com licenciatura adequada e pós-graduação ou especialização naquelas áreas.
Carreiras de conservação e restauro
Auxiliar técnico de conservação e restauro
Pessoal de informática
As condições de ingresso e acesso para as respectivas categorias na carreira de operador de sistema são as constantes do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro.
Transição de pessoal
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 18.º, o capítulo IV e o artigo 24.º, todos do Decreto Regulamentar Regional n.º 54/80/A, de 18 de Novembro, e respectivo mapa IV anexo.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 30 de Julho de 1991.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 12 de Novembro de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 11.º
Centro de Estudo, Conservação e Restauro dos Açores
(ver documento original)