- 1 -O funcionamento do GEPAP será orientado para a execução dos projectos que compõem o PDAPIP.
- 2 -Por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas e por proposta do director do GEPAP, serão definidos os recursos humanos a utilizar na execução do PDAPIP.
Artigo 7.º — (Funcionamento da estrutura por projectos)
Vigente desde: 23/11/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/1984