- 1 -À DSPB compete, nomeadamente:
- a)Incentivar a educação pré-escolar, de modo a estimular as capacidades de cada criança e favorecer o seu desenvolvimento;
- b)Assegurar o cumprimento dos planos curriculares e dos programas estabelecidos;
- c)Promover e orientar experiências pedagógicas e a aplicação de reformas ou aperfeiçoamentos que se mostrem necessários, nomeadamente a inclusão de componentes curriculares regionais e locais;
- d)Realizar ou criar condições para a realização de acções de formação e actualização do pessoal docente e de formadores que permitam o regular aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de ensino;
- e)Elaborar e divulgar documentação de índole pedagógica.
- 2 -A DSPB compreende os seguintes serviços:
- a)Divisão da Educação Pré-Escolar (DP);
- b)Divisão do 1.º Ciclo do Ensino Básico (DB).
Artigo 25.º — Direcção de Serviços da Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico (DSPB)
Vigente desde: 27/12/1991
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Em vigor desde 27/12/1991