- 1 -A DRAC tem como atribuições superintender os serviços dependentes da SREC na área da cultura, colaborar na definição e orientação da política cultural da Região, executar as acções que permitam a salvaguarda do património arquitectónico, o fomento das letras e das artes e a promoção das actividades culturais em geral, incumbindo-lhe, designadamente:
- a)Coordenar e apoiar a elaboração de estudos e projectos para salvaguarda do património arquitectónico, nomeadamente dos conjuntos e centros históricos;
- b)Executar todas as actividades conducentes à classificação de imóveis e propor a aquisição ou expropriação de imóveis classificados em risco de degradação;
- c)Determinar, caso a caso, as regras orientadoras consideradas necessárias e a observar na construção, remodelação ou recuperação de imóveis classificados ou dos respectivos centros históricos;
- d)Coordenar e apoiar as associações científicas e culturais da Região;
- e)Promover e apoiar iniciativas de natureza cultural;
- f)Definir as orientações e coordenar as actividades dos serviços dependentes;
- g)Contribuir para a elaboração e actualização dos inventários culturais da Região;
- h)Elaborar e executar um plano editorial de divulgação de obras consideradas de manifesto interesse para a Região;
- i)Superintender e fiscalizar o sector dos espectáculos e divertimentos públicos, incluindo os recintos a eles destinados;
- j)Superintender e coordenar a gestão do pessoal dos órgãos e serviços dependentes da Direcção Regional;
- l)Propor e gerir os orçamentos da Direcção Regional e dos serviços dependentes e os programas dos planos anual e de médio prazo respeitantes à área da cultura.
- 2 -A DRAC compreende o Fundo Regional de Acção Cultural (FRAC) e os seguintes serviços:
- a)Direcção de Serviços do Património Cultural (DSPC);
- b)Direcção de Serviços de Coordenação e da Acção Cultural (DSCAC);
- c)Direcção de Serviços de Gestão e Apoio aos Serviços Externos (DSGASE);
- 3 -A DRAC compreende, ainda, serviços externos, que serão regulamentados por diplomas próprios.
Artigo 41.º — Atribuições
Vigente desde: 27/12/1991
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Em vigor desde 27/12/1991