- 1 -O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.
- 2 -O recrutamento do director de Serviços da Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico e do director de Serviços da Educação Permanente poderá também ser efectuado de entre os docentes com curso do magistério primário e com comprovada experiência profissional na área respectiva.
- 3 -O recrutamento do chefe da Divisão da Educação Pré-Escolar poderá também ser efectuado de entre os educadores de infância com comprovada experiência profissional nesta área.
- 4 -O recrutamento do chefe da Divisão do 1.º Ciclo do Ensino Básico, do chefe da Divisão do Ensino Secundário e da Educação Tecnológica, Artística e Profissional, do chefe da Divisão da Educação Especial, do chefe da Divisão do Ensino Particular, do chefe da Divisão do Desporto Escolar, do chefe da Divisão de Recreação e Promoção Desportiva, do chefe da Divisão do Desporto Federado e do chefe da Divisão de Equipamentos poderá também ser efectuado de entre os docentes com curso do magistério primário e com comprovada experiência profissional na área respectiva.
- 5 -O recrutamento do chefe da Divisão de Espectáculos poderá também ser efectuado de entre o pessoal integrado na carreira de subinspector de espectáculos com pelo menos cinco anos de experiência profissional na área respectiva.
Artigo 49.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 27/12/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1991