- 1 -A carreira de subinspector de espectáculos desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe, principal e especialista, a que corresponde a escala salarial prevista no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, para o grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3.
- 2 -O ingresso na carreira é condicionado à posse do 9.º ano de escolaridade ou equiparado e à frequência de um estágio com a duração de 18 meses.
- 3 -O acesso na carreira faz-se nos termos previstos para a carreira técnico-profissional, nível 3.
- 4 -Compete ao subinspector de espectáculos inspeccionar e verificar o cumprimento das disposições legais referentes a direitos de autor e a recintos de espectáculos e divertimentos públicos, elaborar autos de notícia, depor em tribunal e acompanhar a aplicação dos apoios financeiros concedidos no âmbito dos espectáculos e divertimentos públicos.
Artigo 56.º — Subinspectores de espectáculos
Vigente desde: 27/12/1991
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Em vigor desde 27/12/1991