Para efeito de ingresso na carreira de técnico auxiliar de relações públicas, considera-se equiparado ao curso de formação profissional, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, o 11.º ano de escolaridade, área D, Administração Pública.
Art. 4.º O segundo-oficial administrativo do Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores, que presta serviço na área de apoio à IRBA desde 1984, é integrado em lugar da categoria de técnico-adjunto de inspecção de 1.ª classe do quadro de pessoal da IRBA.
Art. 5.º O quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 32/87/A, de 19 de Novembro, é substituído nos termos do quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 17 de Setembro de 1992.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
ANEXO
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 5.º
(ver documento original)