Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 32/87/A, de 19 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica da Inspecção Regional de Bombeiros dos Açores (IRBA)
Atribuições
Competência
Competência do inspector-adjunto
Ao inspector-adjunto compete exercer as funções de comando operacional dos corpos de bombeiros da Região, em caso de catástrofe ou emergência, bom como coadjuvar o IRB nas suas funções, sendo o seu substituto legal.
Conselheiros técnicos
Inspector-adjunto
O lugar de inspector-adjunto é equiparado a director de serviços.
Carreira técnico-profissional de inspecção
Art. 2.º Ao capítulo II do Decreto Regulamentar Regional n.º 32/87/A, de 19 de Novembro, são aditadas as secções IV, V e VI, com a seguinte redacção:
O Centro de Formação Profissional é responsável pela execução das tarefas atribuídas à IRBA em matéria de instrução de pessoal dos corpos de bombeiros e, concretamente:
O Centro de Formação Profissional é dirigido por um coordenador, directamente dependente do IRB e nomeado pelo Secretário Regional da Administração Interna.
Ao Centro de Coordenação de Segurança contra Incêndios compete, genericamente, a execução das tarefas atribuídas à IRBA em matéria de segurança contra incêndios e, especificamente:
O Centro de Coordenação de Segurança contra Incêndios é dirigido por um coordenador, directamente dependente do inspector-adjunto e nomeado pelo Secretário Regional da Administração Interna.
Ao Centro de Inspecção e Coordenação Operacional compete, genericamente, a execução de todas as tarefas atribuídas à IRBA em matéria de organização e funcionamento dos corpos de bombeiros e em matéria de equipamento e, designadamente:
O Centro de Inspecção e Coordenação Operacional é dirigido por um coordenador, directamente dependente do inspector-adjunto e numerado pelo Secretário Regional da Administração Interna.
Art. 3.º Ao capítulo III do Decreto Regulamentar Regional n.º 32/87/A, de 19 de Novembro, são aditados os artigos 12.º-A, 12.º-B, 14.º-A e 14.º-B, com a seguinte redacção:
Coordenadores
Os coordenadores do Centro de Formação Profissional, do Centro de Coordenação de Segurança contra Incêndios e do Centro de Inspecção e Coordenação Operacional são nomeados em comisssão de serviço, por três anos, renováveis, de entre indivíduos de reconhecido mérito e com experiência relevante para o cargo.
Delegados de Centro de Coordenação Operacional
Técnico auxiliar de formação
Para efeito de ingresso na carreira de técnico auxiliar de formação, considera-se equiparado ao curso de formação profissional, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, o 11.º ano, na área C, Secretariado.
Técnico auxiliar de relações públicas
Para efeito de ingresso na carreira de técnico auxiliar de relações públicas, considera-se equiparado ao curso de formação profissional, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, o 11.º ano de escolaridade, área D, Administração Pública.
Art. 4.º O segundo-oficial administrativo do Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores, que presta serviço na área de apoio à IRBA desde 1984, é integrado em lugar da categoria de técnico-adjunto de inspecção de 1.ª classe do quadro de pessoal da IRBA.
Art. 5.º O quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 32/87/A, de 19 de Novembro, é substituído nos termos do quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 17 de Setembro de 1992.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
ANEXO
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 5.º
(ver documento original)