Ao inspector-adjunto compete exercer as funções de comando operacional dos corpos de bombeiros da Região, em caso de catástrofe ou emergência, bom como coadjuvar o IRB nas suas funções, sendo o seu substituto legal.
Artigo 5.º — Competência do inspector-adjunto
Vigente desde: 19/11/1992
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Em vigor desde 19/11/1992