- 1 -Para a prossecução de assuntos interdepartamentais, poderão ser nomeados conselheiros técnicos, que farão parte integrante dos gabinetes dos membros do Governo Regional, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos.
- 2 -Os conselheiros técnicos serão nomeados e exonerados livremente por resolução do Conselho do Governo Regional e mediante proposta do membro do Governo Regional responsável pelo sector.
Artigo 11.º — Conselheiros técnicos
Vigente desde: 12/12/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2000