- 1 -Os gabinetes dos membros do Governo Regional são compostos pelo chefe de gabinete, adjuntos do gabinete e secretários pessoais.
- 2 -O Gabinete do Presidente do Governo Regional é composto por um máximo de três adjuntos e cinco secretários pessoais, o do vice-presidente do Governo, por um máximo de três adjuntos e três secretários pessoais, e o dos secretários regionais, por um máximo de dois adjuntos e dois secretários pessoais.
- 3 -O regime, composição e orgânica dos gabinetes referidos no n.º 1 deste artigo regem-se pela legislação específica regional e, subsidiariamente, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho.
Artigo 10.º — Composição dos gabinetes
Vigente desde: 12/12/2000
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Em vigor desde 12/12/2000