- 1 -Até à aprovação do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2001 mantém-se a expressão orçamental da organização e funcionamento do Governo Regional, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro.
- 2 -Todos os actos do Governo Regional relacionados com a aplicação do presente diploma que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas são obrigatoriamente aprovados pelo Secretário Regional do Plano e Finanças.
- 3 -Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo Regional criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros departamentos.
- 4 -Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afectos.
Artigo 16.º — Encargos orçamentais
Vigente desde: 12/12/2000
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Em vigor desde 12/12/2000