- 1 -A DRAE é dirigida pelo diretor regional dos Assuntos Europeus, adiante designado, abreviadamente, por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, que decorram do normal exercício das suas funções ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete especificamente ao diretor regional:
- a)Representar a Região na Comissão Interministerial dos Assuntos Europeus, ao nível técnico;
- b)Presidir à Comissão Regional para os Assuntos Europeus e a Cooperação Externa;
- c)Representar a Região no Comité de Acompanhamento da Conferência dos Presidentes das Regiões Ultraperiféricas;
- d)Representar a Região na Comissão Técnica de Acompanhamento da Conferência dos Governos da Macaronésia;
- e)Representar a DRAE no exterior.
- 3 -O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar, com possibilidade de subdelegação, algumas das suas competências em titulares de cargos dirigentes de qualquer nível e grau.
- 4 -O diretor regional é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um titular de cargo de direção intermédia ou por um técnico superior da DRAE, a designar.
Artigo 4.º — Diretor regional
Vigente desde: 21/12/2020
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Em vigor desde 21/12/2020