- 1 -O ingresso na carreira de pessoal técnico efectuar-se-á pela categoria de início da carreira, de entre indivíduos habilitados com curso superior, que não confira o grau de licenciatura, adequado à natureza das funções que irão desempenhar.
- 2 -O provimento em lugares de acesso efectuar-se-á, nos termos da lei, de entre funcionários de categoria imediatamente inferior com 3 anos de bom e efectivo serviço.
Artigo 15.º — (Técnicos)
Vigente desde: 06/12/1984
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Em vigor desde 06/12/1984