- 1 -Aos centros de emprego compete realizar acções tendentes à organização do mercado de emprego no arquipélago, designadamente:
- a)Proceder à inscrição de candidatos a emprego, recolher ofertas de emprego e promover o respectivo ajustamento, fazendo accionar os mecanismos necessários, nomeadamente a mobilidade;
- b)Desenvolver actividades específicas de colocação de deficientes e outros grupos especiais de candidatos;
- c)Recolher e difundir informações sobre a situação e perspectivas do mercado de emprego e proceder às análises necessárias, considerando em especial o conhecimento e caracterização dos recursos humanos, dos postos de trabalho existentes e previsíveis e das possibilidades de criação de empregos adequados às necessidades detectadas;
- d)Incentivar, através da interpretação dos dados do mercado de emprego, os serviços públicos, organizações de trabalhadores e empregadores e outras entidades regionais, no sentido de que, na sua actuação e participação no planeamento, seja determinante a variável emprego;
- e)Colaborar na detecção das necessidades locais de acções de formação e reabilitação profissionais, propor a sua realização e prestar-lhes o apoio tido por necessário;
- f)Proporcionar serviços de informação e orientação profissional, designadamente aos jovens, em articulação estreita com os estabelecimentos de ensino e com os órgãos regionais que, a qualquer título, actuem neste domínio;
- g)Incentivar e acompanhar, através da difusão de informações, consulta e apoio, iniciativas de criação e manutenção de postos de trabalho;
- h)Promover o lançamento de iniciativas económicas que se traduzam na colocação de grupos de candidatos a emprego, através de novos projectos de investimento ou da melhor utilização da capacidade produtiva existente;
- i)Participar na aplicação do sistema de protecção social no desemprego, providenciando pelo rigoroso cumprimento dos seus objectivos;
- j)Proceder ao recrutamento e orientação de candidatos a cursos de formação profissional;
- l)Desenvolver o estudo e análise de profissões, especialmente as de maior interesse e actualidade no mercado de emprego da Região;
- m)Elaborar informações e proceder ao tratamento estatístico do movimento dos respectivos serviços.
- 2 -A classificação e chefia dos centros de emprego são as definidas no Decreto Regulamentar Regional n.º 42/83/A, de 7 de Setembro.
Artigo 6.º — (Centros de emprego)
Vigente desde: 06/12/1984
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Em vigor desde 06/12/1984