Os artigos 14.º, 15.º e 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/81/A, de 19 de Fevereiro, com a alteração introduzida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/87/A, de 3 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 14.º - 1 - As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal das bibliotecas e arquivos da Região Autónoma dos Açores são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, aplicados à Região, respectivamente, pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 13/86/A, de 21 de Abril, e 34/88/A, de 19 de Outubro, bem como as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.
2 - As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as constantes do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro.
3 - As condições e regras de ingresso e acesso nas carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de biblioteca e documentação e arquivo são as constantes do Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho.
4 - Os operadores de microfilmagem de 2.ª classe são recrutados de entre indivíduos com o 9.º ano de escolaridade, ou equivalente, e aprovação em estágio, de duração de um ano, a definir por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Educação e Cultura.
5 - Os auxiliares de limpeza serão recrutados de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória.
Art. 15.º - 1 - Os directores das bibliotecas e arquivos são nomeados em comissão de serviço, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.
2 - Os directores das bibliotecas e arquivos são equiparados, para todos os efeitos legais, a directores de serviços.
Art. 18.º - 1 - A transição do pessoal far-se-á nos termos da lei geral.
2 - A transição de pessoal para as novas carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de biblioteca e documentação e de arquivo far-se-á nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho.
3 - Transitam, igualmente, para a categoria de técnico-adjunto de 2.ª classe de biblioteca e documentação ou arquivo os actuais técnicos auxiliares de BAD que exerçam funções há mais de 10 anos e estejam habilitados com o curso de formação na área de BAD, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto, e sejam aprovados em estágio, com a duração de 1 ano, a definir por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Educação e Cultura, aplicando-se a estas transições, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho.
4 - O terceiro-oficial e o auxiliar técnico de BAD do quadro de pessoal da Biblioteca Pública e Arquivo de Ponta Delgada e os auxiliares técnicos de BAD da Biblioteca Pública e Arquivo de Angra do Heroísmo e da Biblioteca Pública e Arquivo da Horta, que reúnem as condições previstas no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho, transitam para a categoria de técnico-adjunto de 2.ª classe de biblioteca e documentação ou arquivo, nos termos dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo.