Os capítulos IV e V do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/80/A, de 5 de Março, com as alterações constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/89/A, de 27 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 21.º
Quadro de pessoal
O IACAPS dispõe do pessoal que consta do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, encontrando-se agrupado de acordo com a seguinte classificação:
- a)Pessoal dirigente e de direcção;
- b)Pessoal de chefia;
- c)Pessoal técnico superior;
- d)Pessoal técnico;
- e)Pessoal administrativo;
- f)Pessoal auxiliar.
Artigo 22.º
Condições de ingresso e acesso
As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários do IACAPS são, para as respectivas categorias, as previstas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e as previstas no presente diploma e na legislação regional e geral complementar.
Artigo 23.º
Pessoal dirigente e de direcção
- 1 -Os cargos de vogais da direcção são exercidos por indivíduos de reconhecida competência técnica, vinculados ou não à função pública, em regime de comissão de serviço.
- 2 -Os vogais são remunerados por gratificação, fixada por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Agricultura e Pescas.
- 3 -O presidente e os vogais da direcção têm direito a transporte e ajudas de custo fixadas em legislação própria para os vencimentos superiores ao valor do índice 405, tendo aqueles membros ainda direito, quando não forem funcionários ou trabalhadores das cooperativas, a senhas de presença, a fixar por despacho dos secretários regionais referidos no número anterior.
Artigo 24.º
Membros dos conselhos coordenador e consultivo
Os membros dos conselhos coordenador e consultivo têm direito a transporte e ajudas de custo e senhas de presença, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 25.º
Pessoal a tempo parcial
Os cargos de fiel de armazém e de fiel auxiliar de armazém podem ser exercidos a tempo parcial.
Artigo 26.º
Abono para falhas
Os funcionários, a designar por despacho do presidente da direcção do IACAPS, que exercem funções de tesouraria nas delegações e núcleos do IACAPS têm direito à atribuição do abono para falhas, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 7/89/A, de 20 de Julho.
CAPÍTULO V
Gestão financeira
Artigo 27.º
Receitas
- 1 -Constituem receitas do IACAPS:
- a)As importâncias provenientes das suas operações, nomeadamente as margens de comercialização dos produtos transaccionados, bónus e descontos na respectiva aquisição;
- b)As comissões e percentagens resultantes da colocação de produtos;
- c)O rendimento dos bens próprios;
- d)Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham das suas actividades próprias, designadamente prestações de serviços, indemnizações ou compensações estabelecidas por lei ou contrato;
- e)Os empréstimos contraídos.
- 2 -A cobrança coerciva de dívidas provenientes de receitas do IACAPS, cuja obrigação de pagamento seja estabelecida por lei ou haja sido reconhecida por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, faz-se pelo processo de execuções fiscais, através dos serviços de justiça tributária e nos termos do código de processo respectivo.
Artigo 28.º
Despesas
- 1 -Constituem despesas do IACAPS:
- a)Os encargos que resultem do seu funcionamento;
- b)As aquisições de mercadorias, bem como todos os encargos inerentes, relacionados com a prossecução das suas atribuições e competências.
- 2 -Os pagamentos das despesas serão efectuados através de transferência bancária ou cheque, mediante recibos, devidamente legalizados.
- 3 -A direcção do IACAPS poderá manter, em tesouraria, as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que devam ser satisfeitas, tendo em vista a satisfação de compromissos decorrentes da sua actividade específica.
Artigo 29.º
Resolução de dúvidas
As dúvidas que se suscitarem da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.