1 - O pessoal que tenha sido transferido nos termos do artigo 10.º do Decreto Regional n.º 18/79/A, de 20 de Agosto, e que exerça funções diversas das que integram as respectivas categorias poderá ser integrado, sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas, em categoria de carreira correspondente a essas funções e cuja letra de vencimento seja igual ou imediatamente superior, na referida carreira, à da letra da categoria que possuía, de acordo com as funções efectivamente exercidas.
2 - Para efeitos do número anterior, a correspondência das funções deverá ser certificada por despacho do presidente do conselho directivo.
3 - Os auxiliares técnicos com mais de 2 anos de serviço efectivo e que possuam o curso geral do ensino secundário ou equivalente poderão ser integrados na categoria de técnico auxiliar de exportação de 2.ª classe.
Art. 3.º - 1 - A comissão de serviço do presidente e dos vogais do conselho directivo que, à data da publicação do presente diploma, exerçam as respectivas funções passa a estar sujeita ao prazo estabelecido para a comissão de serviço no Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril.
2 - Para efeitos do decurso do prazo referido no número anterior é computado o tempo já decorrido da comissão de serviço.
Art. 4.º O quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/81/A, de 7 de Fevereiro, passa a ter a composição constante do quadro anexo a este diploma.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 7 de Outubro de 1982.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Dezembro de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
Quadro de pessoal do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários, a que se refere o artigo 4.º
(ver documento original)
O Presidente do Governo Regional dos Açores, João Borges Mota Amaral.