- 1 -Compete ao CC pronunciar-se sobre:
- a)Os planos de actividade do IAMA;
- b)A situação do mercado dos produtos agro-alimentares;
- c)Quaisquer outras questões que sejam submetidas à sua apreciação pelo presidente.
- 2 -O CC reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 3 -O CC poderá funcionar em sessões plenárias ou por comissões especializadas, para as quais definirá os objectivos, composição e funcionamento.
- 4 -Os pareceres do CC serão elaborados por forma a transmitirem qualitativamente as posições dos membros que o integram.
- 5 -A direcção assegurará o apoio necessário ao funcionamento do CC.
Artigo 10.º — Competências e funcionamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/01/2020
Original
Em vigor de 27/11/1992 a 26/01/2020