- 1 -À DGF compete, designadamente:
- a)Recolher os elementos referentes a receita e despesa para a elaboração dos orçamentos ordinários e suplementares;
- b)Controlar a execução orçamental;
- c)Assegurar o expediente necessário à arrecadação das receitas, às requisições dos fundos consignados ao IAMA no ORAA e às transferências de verbas orçamentais;
- d)Preparar os elementos referentes ao controlo orçamental a enviar à Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade e os elementos necessários à organização da conta anual de gerência e do respectivo relatório;
- e)Processar e verificar todos os documentos de receitas e despesas e escriturar os livros de contabilidade;
- f)Manter organizado o arquivo de toda a documentação das gerências findas;
- g)Arrecadar as receitas pertencentes ao IAMA e efectuar o pagamento das despesas autorizadas e processadas;
- h)Manter escriturados os livros de tesouraria;
- i)Efectuar periodicamente o seu balanço.
- 2 -A DGF compreende:
- a)A Secção de Orçamento e Contabilidade (SOC);
- b)A Tesouraria (STP).
Artigo 16.º — Divisão de Gestão Financeira (DGF)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/01/2020
Original
Em vigor de 27/11/1992 a 26/01/2020