Artigo 24.º
Delegações
Redação registada como em vigor em 27/11/1992.
Esta redação foi substituída em 27/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Às delegações compete, genericamente, assegurar, nas ilhas onde se estender a sua acção a execução das actividades necessárias à prossecução das atribuições e competências do IAMA.
- 2 -As delegações serão dirigidas por um delegado equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, que depende directamente da direcção.
- 3 -Ao delegado competirá assegurar a direcção técnico-administrativa do matadouro existente na ilha onde se situar a delegação quando o lugar de director não se encontrar provido e em caso de ausência ou impedimento do respectivo titular.