- 1 -Às delegações compete, genericamente, assegurar, nas ilhas onde se estender a sua acção a execução das actividades necessárias à prossecução das atribuições e competências do IAMA.
- 2 -As delegações serão dirigidas por um delegado equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, que depende directamente da direcção.
- 3 -Ao delegado competirá assegurar a direcção técnico-administrativa do matadouro existente na ilha onde se situar a delegação quando o lugar de director não se encontrar provido e em caso de ausência ou impedimento do respectivo titular.
Artigo 24.º — Delegações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/01/2020
Original
Em vigor de 27/11/1992 a 26/01/2020