Artigo 28.º
Delegação do Faial (DFL)
Redação registada como em vigor em 27/11/1992.
Esta redação foi substituída em 27/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -A DFL exercerá a sua acção nas ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo e compreende os matadouros existentes nestas ilhas.
- 2 -O Matadouro da Ilha do Faial é dirigido por um director equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.