- 1 -A DFL exercerá a sua acção nas ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo e compreende os matadouros existentes nestas ilhas.
- 2 -O Matadouro da Ilha do Faial é dirigido por um director equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
Artigo 28.º — Delegação do Faial (DFL)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/01/2020
Original
Em vigor de 27/11/1992 a 26/01/2020