- 1 -O funcionamento dos matadouros existentes nas ilhas de Santa Maria, São Jorge, Graciosa, Pico e Flores será orientado nos aspectos hígio-técnicos pelo veterinário municipal ou pelo médico veterinário responsável pela inspecção sanitária, a quem será atribuída uma gratificação mensal a fixar por despacho dos Secretários Regionais das Finanças e Planeamento, da Administração Interna e da Agricultura e Pescas.
- 2 -A acumulação das funções previstas no n.º 1 com outras funções ou cargos públicos referidos não suspende o abono do subsídio de fixação.
Artigo 29.º — Coordenação dos matadouros
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/04/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/04/2019
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2019/A - 1.ª Série(10/04/2019)
Original
Em vigor de 27/11/1992 a 10/04/2019