Artigo 29.º
Coordenação dos matadouros
Redação registada como em vigor em 27/11/1992.
Esta redação foi substituída em 11/04/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -O funcionamento dos matadouros existentes nas ilhas de Santa Maria, São Jorge, Graciosa, Pico e Flores será orientado nos aspectos hígio-técnicos pelo veterinário municipal ou pelo médico veterinário responsável pela inspecção sanitária, a quem será atribuída uma gratificação mensal a fixar por despacho dos Secretários Regionais das Finanças e Planeamento, da Administração Interna e da Agricultura e Pescas.
- 2 -A acumulação das funções previstas no n.º 1 com outras funções ou cargos públicos referidos não suspende o abono do subsídio de fixação.