O pessoal de informática é provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro.
Artigo 37.º — Pessoal de informática
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/01/2020
Original
Em vigor de 27/11/1992 a 26/01/2020