Artigo 45.º
Carreiras de fogueira e de operador de frio
Redação registada como em vigor em 27/11/1992.
Esta redação foi substituída em 27/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -As carreiras de fogueira e de operador de frio do grupo de pessoal de matadouros desenvolvem-se pelas categorias de oficial especializado, meio-oficial e ajudante.
- 2 -O recrutamento para as categorias de oficial especializado e meio-oficial faz-se de entre os meios-oficiais e ajudantes, respectivamente, com, pelo menos, três anos na categoria com classificação de serviço não inferior a Bom.
- 3 -O recrutamento para a categoria de ajudante far-se-á de entre indivíduos com habilitação profissional adequada comprovada por carteira profissional.