- 1 -O recrutamento para os estágios nas carreiras de técnico-adjunto de verificação e controlo, de técnico auxiliar de controlo, de motorista-distribuidor e de oficial de matança far-se-á de acordo com as normas constantes da lei geral para os concursos de ingresso.
- 2 -Os estágios terão a duração que for fixada no regulamento respectivo.
- 3 -O número de estagiários será o dos lugares a preencher acrescido de 20%.
- 4 -Os estagiários serão remunerados pelo vencimento correspondente ao 1.º escalão das categorias de ingresso.
Artigo 47.º — Regime de estágio
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/01/2020
Original
Em vigor de 27/11/1992 a 26/01/2020