Artigo 47.º
Regime de estágio
Redação registada como em vigor em 27/11/1992.
Esta redação foi substituída em 27/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O recrutamento para os estágios nas carreiras de técnico-adjunto de verificação e controlo, de técnico auxiliar de controlo, de motorista-distribuidor e de oficial de matança far-se-á de acordo com as normas constantes da lei geral para os concursos de ingresso.
- 2 -Os estágios terão a duração que for fixada no regulamento respectivo.
- 3 -O número de estagiários será o dos lugares a preencher acrescido de 20%.
- 4 -Os estagiários serão remunerados pelo vencimento correspondente ao 1.º escalão das categorias de ingresso.