Artigo 50.º
Identificação do pessoal
Redação registada como em vigor em 27/11/1992.
Esta redação foi substituída em 27/01/2020. Ver a versão consolidada
O pessoal do IAMA será identificado por cartão pessoal intransmissível segundo modelo a aprovar por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.