- 1 -O CRIMA, criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 64/88/A, de 27 de Outubro, é extinto, transitando o seu pessoal para o IAMA mediante lista nominativa, nos termos legais.
- 2 -O IAMA sucede nos direitos, obrigações e posições jurídicas de que o CRIMA é titular, sendo transferidos para aquele as instalações, móveis, utensílios, material de transporte e demais equipamento que a este estão afectos, mediante relações de cadastro devidamente discriminadas e assinadas.
- 3 -Até à competente alteração orçamental, serão transferidas para o IAMA as dotações do orçamento da Secretaria Regional da Economia consignadas ao CRIMA.
Artigo 52.º — Extinção do Centro Regional de Informação de Mercados Agrícolas dos Açores (CRIMA)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/01/2020
Original
Em vigor de 27/11/1992 a 26/01/2020