Artigo 54.º
Vigência e produção de efeitos
Redação registada como em vigor em 27/11/1992.
Esta redação foi substituída em 27/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -As transições de pessoal previstas nos n.os 2 a 8 do artigo 51.º produzem efeitos à data da entrada em vigor do presente diploma.