- 1 -Os fundos do GRGFD serão depositados à sua ordem em qualquer instituição pública de crédito, sem prejuízo de poder manter um fundo de maneio até ao montante máximo a fixar por despacho do Secretário Regional do Trabalho.
- 2 -A movimentação dos valores depositados só poderá ser efectuada com as assinaturas do director e do chefe de um dos serviços enumerados no n.º 2 do artigo 4.º deste diploma.
- 3 -Na falta, impedimento ou ausência dos funcionários a que se refere o número anterior, o Secretário Regional do Trabalho, mediante despacho, designará outros que os substituam para aquele efeito.
ARTIGO 14.º — (Movimentação de fundos)
Vigente desde: 04/11/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/11/1983