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- 5 -Os núcelos do GRGFD serão chefiados, em comissão de serviço, nos termos do Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril, pelos funcionários para o efeito designados pelo Secretário Regional do Trabalho, sob proposta do director, os quais são equiparados, para efeitos de remuneração, à categoria de chefe de secção.
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- 8 -O director é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos e exercerá as demais funções que lhe sejam delegadas.
ARTIGO 4.º — (Estrutura)
Vigente desde: 04/11/1983
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Em vigor desde 04/11/1983