O pessoal dos quadros das delegações de desportos é integrado no quadro anexo ao presente diploma, na mesma ilha onde exerce funções e em igual categoria, mediante lista nominativa a publicar no Jornal Oficial da Região.
Artigo 10.º — Integração de pessoal
Vigente desde: 27/11/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1992