- 1 -Os delegados são nomeados em comissão de serviço, mediante despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do director regional da Educação Física e Desporto, de entre indivíduos de reconhecida competência e que possuam experiência válida para o cargo, sendo igualmente exigido, quanto ao delegado da educação física a posse do curso de Educação Física.
- 2 -As funções do delegado poderão ser exercidas a tempo inteiro ou parcial, sendo, neste último caso, a remuneração fixada por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento e da Educação e Cultura, o qual mencionará, igualmente, a respectiva duração do trabalho.
- 3 -Sempre que circunstâncias transitórias e excepcionais o justifiquem, poderá, numa mesma ilha, o delegado de uma área (educação física ou desporto) acumular, por inerência, o cargo de delegado da outra área (desporto ou educação física), devendo o despacho a que se refere o n.º 1 mencioná-lo expressamente.
- 4 -O disposto no número anterior é igualmente de observar nos casos em que o delegado da educação física ou o delegado do desporto de uma ilha acumule, por inerência, respectivamente, o cargo de delegado da educação física ou do desporto de outra ilha.
- 5 -O cargo de delegado, nos termos dos n.os 3 e 4, só pode ser exercido em regime de tempo inteiro.
- 6 -No despacho de nomeação será designado o delegado que assegurará, perante o director regional da Educação Física e Desporto, a chefia da delegação.
Artigo 7.º — Nomeação dos delegados das Del. EFD
Vigente desde: 27/11/1992
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Em vigor desde 27/11/1992