- 1 -O conselho científico é constituído pelos investigadores que prestam serviço no NIC-HPD que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril.
- 2 -Enquanto não for possível constituir o conselho científico, as respectivas atribuições serão exercidas pelo conselho de administração do Hospital de Ponta Delgada, quando se tratar de matérias administrativas, e pelo conselho científico de uma instituição pública de investigação, quando estiverem em causa matérias científicas.
Artigo 6.º — Conselho científico
Vigente desde: 04/02/2000
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Em vigor desde 04/02/2000