O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 22 de Março de 2001.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO I
Agrupamento dos investimentos
Para efeitos de cálculo do prémio a conceder ao abrigo do SIDEP para os projectos da tipologia A, os investimentos serão agrupados da seguinte forma:
Grupo I - Indústria e construção civil
Todas as actividades incluídas nas CAE 10 a 37 e 45.
Grupo II - Turismo
Hotéis de 5, 4 e 3 estrelas;
Hotéis-apartamentos de 5, 4 e 3 estrelas;
Estalagens;
Albergarias;
Conjuntos turísticos;
Unidades de alojamento de turismo no espaço rural;
Parques de campismo;
Aldeamentos turísticos de 5, 4 e 3 estrelas;
Restaurantes e estabelecimentos de bebidas cujo interesse turístico seja reconhecido pela Direcção Regional do Turismo;
Estabelecimentos de bebidas com espectáculo ou local de dança;
Agências de viagens e de turismo (Divisão 63 da CAE, grupo 633);
Aluguer de veículos automóveis (Divisão 71 da CAE, grupo 711);
Empresas de animação turística (Divisão 92 da CAE, classes 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272);
Termalismo (Divisão 93 da CAE, subclasse 93041);
Outras unidades de alojamento turístico, desde que prevejam a sua reclassificação para uma das categorias acima enumeradas.
Grupo III - Outras actividades
Actividades incluídas nas Divisões 50 a 52 da CAE, à excepção da subclasse 52310;
Actividades incluídas na Divisão 60 da CAE, subclasses 60220 e 60240;
Actividades incluídas na Divisão 63 da CAE, classe 6311 e grupo 634;
Actividades incluídas na Divisão 93 da CAE, subclasse 93042.
ANEXO II
Cálculo do prémio para os projectos da tipologia A
1.º
Investimentos do grupo I
O prémio (P1) a conceder para os investimentos enquadrados no grupo I do anexo I será determinado através da seguinte fórmula:
P1 = A1 + B1 + C1 + D1
em que:
A1 = volume financeiro do projecto;
B1 = localização do projecto;
C1 = natureza da produção;
D1 = qualificação dos recursos humanos.
2.º
Critério A1
O valor do critério A1 dependerá do montante do investimento considerado elegível para efeitos do SIME, sendo calculado de acordo com os seguintes escalões:
Investimento elegível<(euro) 5000000, A1 = 10%;
(euro) 5000000=<investimento elegível<(euro) 10000000, A1 = 12%;
Investimento elegível >= (euro) 10000000, A1 = 14%.
3.º
Critério B1
O valor do critério B1 dependerá da localização do projecto, de acordo com o seguinte:
Projectos localizados em parques ou zonas industriais - B1 = 3%;
Projectos localizados noutras zonas - B1 = 0%.
4.º
Critério C1
O valor do critério C1 dependerá de a produção ser ou não exclusivamente constituída por produtos regionais, com denominação de origem, ou produtos e serviços que possuam certificação de qualidade:
Sim - C1 = 2%
Não - C1 = 0%.
5.º
Critério D1
O valor do critério D1 dependerá do nível de qualificação dos recursos humanos, de acordo com o seguinte:
Menos de 50% dos activos com qualificação profissional reconhecida - D1 = 0%
Entre 50% e 75% - D1 = 2%
Superior a 75% - D1 = 3%.
6.º
Investimentos do grupo II
O prémio (P2) a conceder aos investimentos pertencentes ao grupo II do anexo I será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
P2 = A2 + B2 + C2 + D2
em que:
A2 = volume financeiro do projecto;
B2 = qualificação dos recursos humanos;
C2 = sistemas de certificação de qualidade;
D2 = classificação do empreendimento.
7.º
Critério A2
O valor do critério A2 dependerá do montante do investimento considerado elegível para efeitos do SIME, sendo calculado de acordo com os seguintes escalões:
Investimento elegível<(euro) 5000000 - A2 = 10%;
(euro) 5000000=<investimento elegível<(euro) 10000000 - A2 = 12%;
Investimento elegível >= (euro) 10000000 - A2 = 14%.
8.º
Critério B2
O valor do critério B2 dependerá do nível de qualificação dos recursos humanos, de acordo com o seguinte:
Menos de 50% dos activos com qualificação profissional reconhecida - B2 = 0%;
Entre 50% e 75% - B2 = 2%;
Superior a 75% - B2 = 3%.
9.º
Critério C2
O valor do critério C2 dependerá de o projecto ser ou não abrangido por sistemas de certificação de qualidade, de acordo com as normas previstas no Sistema Português de Qualidade:
Sim - C2 = 2%;
Não - C2 = 0%.
10.º
Critério D2
O valor do critério D2 dependerá de o projecto visar ou não uma unidade de alojamento turístico classificada como hotel de 5 ou 4 estrelas, hotel-apartamento de 5 ou 4 estrelas, estalagens, turismo no espaço rural, aldeamento turístico de 5 estrelas ou estabelecimentos de restauração e bebidas qualificados como de luxo ou típicos:
Sim - D2 = 3%;
Não - D2 = 0%.
11.º
Investimentos do grupo III
O prémio (P3) a conceder aos investimentos enquadrados ao grupo III do anexo I será determinado através da seguinte fórmula:
P3 = A3 + B3
em que:
A3 = volume financeiro do projecto;
B3 = qualificação dos recursos humanos.
12.º
Critério A3
O valor do critério A3 dependerá do montante do investimento considerado elegível para efeitos do SIME, sendo calculado de acordo com os seguintes escalões:
Investimento elegível<(euro) 5000000 - A3 = 10%;
(euro) 5000000=<investimento elegível<(euro) 10000000 - A3 = 12%;
Investimento elegível >= (euro) 10000000 - A3 = 14%.
13.º
Critério B3
O valor do critério B3 dependerá do nível de qualificação dos recursos humanos, de acordo com o seguinte:
Menos de 50% dos activos com qualificação profissional reconhecida - B3 = 0%;
Entre 50% e 75% - B3 = 2%;
Superior a 75% - B3 = 3%.
ANEXO III
Cálculo da valia económica para os projectos da tipologia B
1.º
Valia económica
A valia económica dos projectos enquadrados na tipologia B será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
VE = 0,40A + 0,35B + 0,25C
em que:
A = mérito para a política económica;
B = impacte do projecto na competitividade da empresa;
C = quantificação do risco.
2.º
Critério A
O valor do critério A será atribuído de acordo com a seguinte fórmula:
A = 0,55A1 + 0,30A2 + 0,15A3
sendo:
A1 = investimento prioritário;
A2 = inovação;
A3 = criação líquida de postos de trabalho.
3.º
Subcritério A1
O subcritério A1 avalia o projecto tendo em conta o estímulo para a modernização da empresa, considerando-se prioritários os seguintes investimentos:
- a)Organização e gestão;
- b)Qualidade;
- c)Ambiente, segurança e higiene;
- d)Inovação tecnológica, incluindo racionalização energética.
A pontuação deste subcritério será em função do peso relativo dos investimentos prioritários, sobre o total das despesas elegíveis, nos seguintes termos:
(ver quadro no documento original)
4.º
Subcritério A2
O subcritério A2 mede o grau de inovação do investimento face ao mercado existente, do seguinte modo:
- a)Valorização da oferta existente - A2 = 50;
- b)Melhoria e diversificação da oferta - A2 = 75;
- c)Introdução de novos produtos e serviços - A2 = 100.
5.º
Subcritério A3
A pontuação do subcritério A3 será atribuída nos seguintes termos:
(ver quadro no documento original)
6.º
Critério B
A pontuação do critério B tem por finalidade avaliar o nível estruturante do investimento na empresa e que constitui uma meta económica determinada em função da seguinte fórmula:
B = 0,40B1 + 0,60B2
sendo:
B1 = qualificação de recursos humanos;
B2 = produtividade.
7.º
Subcritério B1
O subcritério B1 avalia o investimento efectuado em formação profissional, sendo:
- a)Existência de acções de formação profissional previstas e aprovadas pela Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional - B1 = 100;
- b)Não existe qualquer plano de formação - B1 = 25.
8.º
Subcritério B2
- 1 -O subcritério B2 será medido pelo indicador VAB sobre o número de postos de trabalho, sendo:
(ver quadro no documento original)
- 2 -Para o cálculo deste subcritério serão utilizados os valores do ano cruzeiro indicado no projecto, bem como o número total de postos de trabalho existentes no pós-projecto.
9.º
Critério C
A pontuação do critério C será a resultante da aplicação da seguinte fórmula:
C = 0,4C1 + 0,6C2
sendo:
C1 = capacidade técnica e de gestão do promotor;
C2 = consolidação financeira.
10.º
Subcritério C1
O subcritério C1 será avaliado em função de:
Eficácia revelada na concretização de projecto anteriormente aprovado por programas públicos;
Currículo da equipa de gestão;
Domínio dos mercados e tecnologias;
sendo:
Muito forte - um subcritério com Muito forte e dois Forte - 100;
Forte - um subcritério Forte e um Médio - 75;
Médio - dois subcritérios Médio - 50;
Fraco - outras situações - 0.
11.º
Subcritério C2
A pontuação do subcritério C2 será determinada pela percentagem de novos capitais próprios relativamente ao investimento elegível, nos seguintes termos:
(ver quadro no documento original)
ANEXO IV
Cálculo do incentivo para os projectos da tipologia B
1.º
Incentivo total
O incentivo total (IT) a conceder para os projectos da tipologia B será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
IT = (A + B) x DE
em que:
A = taxa base;
B = majorações;
DE = despesas elegíveis.
2.º
Taxa de base
A taxa de base A dependerá do montante do investimento considerado elegível, sendo calculado de acordo com os seguintes escalões:
(euro) 5000000=<investimento elegível<(euro) 10000000 - A = 14%;
Investimento elegível >= (euro) 10000000 - A = 16%.
3.º
Majorações
As majorações B resultam da aplicação da seguinte fórmula:
B = B1 + B2 + B3
em que:
B1 - o valor dependerá do nível de qualificação dos recursos humanos, de acordo com o seguinte:
Menos de 50% dos activos com qualificação profissional reconhecida - B1 = 0%;
Entre 50% e 75% - B1 = 2%;
Superior a 75% - B1 = 3%;
B2 - a majoração será de 3% para a mais-valia ambiental atribuída a projectos dos quais resulte, até ao seu encerramento, uma melhoria do desempenho ambiental, como seja:
- a)Licenciamento ambiental no âmbito da legislação relativa à prevenção e controlo integrado de poluição, IPPC;
- b)Registo no sistema de ecogestão e auditorias - EMAS;
- c)Adesão ao sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico;
- d)Redução significativa dos gases de efeito de estufa e da acidificação.
Nos projectos industriais a que se refere o n.º 2) do artigo 3.º, o promotor deverá demonstrar que fica abrangido por, pelo menos, uma das condições referidas nas alíneas acima enumeradas e obrigatoriamente prever na candidatura os investimentos identificados como necessários na análise da situação ambiental, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabelecimento industrial.
Nos restantes projectos a que se refere o n.º 2) do artigo 3.º, o promotor deverá obrigatoriamente prever na candidatura os investimentos identificados como necessários na análise da situação ambiental, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabelecimento e demonstar que até ao encerramento da candidatura o estabelecimento ou estabelecimentos venham a registar-se no sistema de ecogestão e auditorias (EMAS).
B3 - o valor de B3 dependerá de o projecto ser ou não abrangido por sistemas de certificação de qualidade, de acordo com as normas previstas no Sistema Português de Qualidade:
Sim - B3 = 2%;
Não - B3 = 0%.