Regulamenta o Subsistema de Prémios SIDEP
Objecto
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Prémios SIDEP, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Âmbito
São susceptíveis de apoio no âmbito do SIDEP projectos de investimento que se incluam numa das seguintes tipologias:
1) Tipologia A - projectos aprovados no âmbito do SIME - Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial, relativos às seguintes actividades, classificados de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE - Rev. 2, 1993):
2) Tipologia B - projectos de investimento que assumam carácter estratégico para o desenvolvimento da Região, quer tenham ou não sido alvo de enquadramento nos sistemas de incentivos nacionais, e que se integrem num dos seguintes tipos:
Promotores
Podem beneficiar dos incentivos previstos neste diploma empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.
Condições de acesso dos promotores da tipologia B
Condições de acesso dos projectos
Despesas elegíveis
Critérios de elegibilidade dos projectos da tipologia B
Natureza e montante do incentivo
Entidades gestoras
As entidades responsáveis pela gestão do SIDEP são a Direcção Regional do Turismo e o Gabinete de Planeamento e Gestão de Incentivos, doravante referidos como organismos gestores, a comissão de selecção e o Conselho Regional de Incentivos.
Apresentação das candidaturas
As candidaturas devem ser entregues no organismo gestor, devidamente instruídas de acordo com formulários homologados pelo Secretário Regional da Economia.
Competências dos organismos gestores
Comissão de selecção
Processo de decisão
Formalização da concessão do incentivo
Pagamento de incentivos
Obrigações dos promotores
Os promotores ficam sujeitos, para além das obrigações decorrentes do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, às seguintes:
Cumulação de incentivos
Os prémios atribuídos no âmbito do SIDEP podem ser acumulados com incentivos concedidos através do POE, desde que o apoio total não ultrapasse o máximo previsto de ESL, equivalente de subvenção líquida de 72,8% para as pequenas e médias empresas e de 62% para as grandes empresas.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 22 de Março de 2001.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO I
Agrupamento dos investimentos
Para efeitos de cálculo do prémio a conceder ao abrigo do SIDEP para os projectos da tipologia A, os investimentos serão agrupados da seguinte forma:
Grupo I - Indústria e construção civil
Todas as actividades incluídas nas CAE 10 a 37 e 45.
Grupo II - Turismo
Hotéis de 5, 4 e 3 estrelas;
Hotéis-apartamentos de 5, 4 e 3 estrelas;
Estalagens;
Albergarias;
Conjuntos turísticos;
Unidades de alojamento de turismo no espaço rural;
Parques de campismo;
Aldeamentos turísticos de 5, 4 e 3 estrelas;
Restaurantes e estabelecimentos de bebidas cujo interesse turístico seja reconhecido pela Direcção Regional do Turismo;
Estabelecimentos de bebidas com espectáculo ou local de dança;
Agências de viagens e de turismo (Divisão 63 da CAE, grupo 633);
Aluguer de veículos automóveis (Divisão 71 da CAE, grupo 711);
Empresas de animação turística (Divisão 92 da CAE, classes 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272);
Termalismo (Divisão 93 da CAE, subclasse 93041);
Outras unidades de alojamento turístico, desde que prevejam a sua reclassificação para uma das categorias acima enumeradas.
Grupo III - Outras actividades
Actividades incluídas nas Divisões 50 a 52 da CAE, à excepção da subclasse 52310;
Actividades incluídas na Divisão 60 da CAE, subclasses 60220 e 60240;
Actividades incluídas na Divisão 63 da CAE, classe 6311 e grupo 634;
Actividades incluídas na Divisão 93 da CAE, subclasse 93042.
ANEXO II
Cálculo do prémio para os projectos da tipologia A
1.º
Investimentos do grupo I
O prémio (P1) a conceder para os investimentos enquadrados no grupo I do anexo I será determinado através da seguinte fórmula:
P1 = A1 + B1 + C1 + D1
em que:
A1 = volume financeiro do projecto;
B1 = localização do projecto;
C1 = natureza da produção;
D1 = qualificação dos recursos humanos.
2.º
Critério A1
O valor do critério A1 dependerá do montante do investimento considerado elegível para efeitos do SIME, sendo calculado de acordo com os seguintes escalões:
Investimento elegível<(euro) 5000000, A1 = 10%;
(euro) 5000000=<investimento elegível<(euro) 10000000, A1 = 12%;
Investimento elegível >= (euro) 10000000, A1 = 14%.
3.º
Critério B1
O valor do critério B1 dependerá da localização do projecto, de acordo com o seguinte:
Projectos localizados em parques ou zonas industriais - B1 = 3%;
Projectos localizados noutras zonas - B1 = 0%.
4.º
Critério C1
O valor do critério C1 dependerá de a produção ser ou não exclusivamente constituída por produtos regionais, com denominação de origem, ou produtos e serviços que possuam certificação de qualidade:
Sim - C1 = 2%
Não - C1 = 0%.
5.º
Critério D1
O valor do critério D1 dependerá do nível de qualificação dos recursos humanos, de acordo com o seguinte:
Menos de 50% dos activos com qualificação profissional reconhecida - D1 = 0%
Entre 50% e 75% - D1 = 2%
Superior a 75% - D1 = 3%.
6.º
Investimentos do grupo II
O prémio (P2) a conceder aos investimentos pertencentes ao grupo II do anexo I será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
P2 = A2 + B2 + C2 + D2
em que:
A2 = volume financeiro do projecto;
B2 = qualificação dos recursos humanos;
C2 = sistemas de certificação de qualidade;
D2 = classificação do empreendimento.
7.º
Critério A2
O valor do critério A2 dependerá do montante do investimento considerado elegível para efeitos do SIME, sendo calculado de acordo com os seguintes escalões:
Investimento elegível<(euro) 5000000 - A2 = 10%;
(euro) 5000000=<investimento elegível<(euro) 10000000 - A2 = 12%;
Investimento elegível >= (euro) 10000000 - A2 = 14%.
8.º
Critério B2
O valor do critério B2 dependerá do nível de qualificação dos recursos humanos, de acordo com o seguinte:
Menos de 50% dos activos com qualificação profissional reconhecida - B2 = 0%;
Entre 50% e 75% - B2 = 2%;
Superior a 75% - B2 = 3%.
9.º
Critério C2
O valor do critério C2 dependerá de o projecto ser ou não abrangido por sistemas de certificação de qualidade, de acordo com as normas previstas no Sistema Português de Qualidade:
Sim - C2 = 2%;
Não - C2 = 0%.
10.º
Critério D2
O valor do critério D2 dependerá de o projecto visar ou não uma unidade de alojamento turístico classificada como hotel de 5 ou 4 estrelas, hotel-apartamento de 5 ou 4 estrelas, estalagens, turismo no espaço rural, aldeamento turístico de 5 estrelas ou estabelecimentos de restauração e bebidas qualificados como de luxo ou típicos:
Sim - D2 = 3%;
Não - D2 = 0%.
11.º
Investimentos do grupo III
O prémio (P3) a conceder aos investimentos enquadrados ao grupo III do anexo I será determinado através da seguinte fórmula:
P3 = A3 + B3
em que:
A3 = volume financeiro do projecto;
B3 = qualificação dos recursos humanos.
12.º
Critério A3
O valor do critério A3 dependerá do montante do investimento considerado elegível para efeitos do SIME, sendo calculado de acordo com os seguintes escalões:
Investimento elegível<(euro) 5000000 - A3 = 10%;
(euro) 5000000=<investimento elegível<(euro) 10000000 - A3 = 12%;
Investimento elegível >= (euro) 10000000 - A3 = 14%.
13.º
Critério B3
O valor do critério B3 dependerá do nível de qualificação dos recursos humanos, de acordo com o seguinte:
Menos de 50% dos activos com qualificação profissional reconhecida - B3 = 0%;
Entre 50% e 75% - B3 = 2%;
Superior a 75% - B3 = 3%.
ANEXO III
Cálculo da valia económica para os projectos da tipologia B
1.º
Valia económica
A valia económica dos projectos enquadrados na tipologia B será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
VE = 0,40A + 0,35B + 0,25C
em que:
A = mérito para a política económica;
B = impacte do projecto na competitividade da empresa;
C = quantificação do risco.
2.º
Critério A
O valor do critério A será atribuído de acordo com a seguinte fórmula:
A = 0,55A1 + 0,30A2 + 0,15A3
sendo:
A1 = investimento prioritário;
A2 = inovação;
A3 = criação líquida de postos de trabalho.
3.º
Subcritério A1
O subcritério A1 avalia o projecto tendo em conta o estímulo para a modernização da empresa, considerando-se prioritários os seguintes investimentos:
A pontuação deste subcritério será em função do peso relativo dos investimentos prioritários, sobre o total das despesas elegíveis, nos seguintes termos:
(ver quadro no documento original)
4.º
Subcritério A2
O subcritério A2 mede o grau de inovação do investimento face ao mercado existente, do seguinte modo:
5.º
Subcritério A3
A pontuação do subcritério A3 será atribuída nos seguintes termos:
(ver quadro no documento original)
6.º
Critério B
A pontuação do critério B tem por finalidade avaliar o nível estruturante do investimento na empresa e que constitui uma meta económica determinada em função da seguinte fórmula:
B = 0,40B1 + 0,60B2
sendo:
B1 = qualificação de recursos humanos;
B2 = produtividade.
7.º
Subcritério B1
O subcritério B1 avalia o investimento efectuado em formação profissional, sendo:
8.º
Subcritério B2
(ver quadro no documento original)
9.º
Critério C
A pontuação do critério C será a resultante da aplicação da seguinte fórmula:
C = 0,4C1 + 0,6C2
sendo:
C1 = capacidade técnica e de gestão do promotor;
C2 = consolidação financeira.
10.º
Subcritério C1
O subcritério C1 será avaliado em função de:
Eficácia revelada na concretização de projecto anteriormente aprovado por programas públicos;
Currículo da equipa de gestão;
Domínio dos mercados e tecnologias;
sendo:
Muito forte - um subcritério com Muito forte e dois Forte - 100;
Forte - um subcritério Forte e um Médio - 75;
Médio - dois subcritérios Médio - 50;
Fraco - outras situações - 0.
11.º
Subcritério C2
A pontuação do subcritério C2 será determinada pela percentagem de novos capitais próprios relativamente ao investimento elegível, nos seguintes termos:
(ver quadro no documento original)
ANEXO IV
Cálculo do incentivo para os projectos da tipologia B
1.º
Incentivo total
O incentivo total (IT) a conceder para os projectos da tipologia B será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
IT = (A + B) x DE
em que:
A = taxa base;
B = majorações;
DE = despesas elegíveis.
2.º
Taxa de base
A taxa de base A dependerá do montante do investimento considerado elegível, sendo calculado de acordo com os seguintes escalões:
(euro) 5000000=<investimento elegível<(euro) 10000000 - A = 14%;
Investimento elegível >= (euro) 10000000 - A = 16%.
3.º
Majorações
As majorações B resultam da aplicação da seguinte fórmula:
B = B1 + B2 + B3
em que:
B1 - o valor dependerá do nível de qualificação dos recursos humanos, de acordo com o seguinte:
Menos de 50% dos activos com qualificação profissional reconhecida - B1 = 0%;
Entre 50% e 75% - B1 = 2%;
Superior a 75% - B1 = 3%;
B2 - a majoração será de 3% para a mais-valia ambiental atribuída a projectos dos quais resulte, até ao seu encerramento, uma melhoria do desempenho ambiental, como seja:
Nos projectos industriais a que se refere o n.º 2) do artigo 3.º, o promotor deverá demonstrar que fica abrangido por, pelo menos, uma das condições referidas nas alíneas acima enumeradas e obrigatoriamente prever na candidatura os investimentos identificados como necessários na análise da situação ambiental, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabelecimento industrial.
Nos restantes projectos a que se refere o n.º 2) do artigo 3.º, o promotor deverá obrigatoriamente prever na candidatura os investimentos identificados como necessários na análise da situação ambiental, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabelecimento e demonstar que até ao encerramento da candidatura o estabelecimento ou estabelecimentos venham a registar-se no sistema de ecogestão e auditorias (EMAS).
B3 - o valor de B3 dependerá de o projecto ser ou não abrangido por sistemas de certificação de qualidade, de acordo com as normas previstas no Sistema Português de Qualidade:
Sim - B3 = 2%;
Não - B3 = 0%.