- 1 -Compete à DSDR, designadamente:
- a)Estudar, definir e propor a aplicação dos meios mais adequados ao desenvolvimento integral das comunidades rurais da Região, habilitando as populações para uma participação consciente no estudo e execução dos programas de auto-desenvolvimento a levar a cabo com a intervenção de serviços diferenciados;
- b)Definir, propor e dinamizar a estratégia de actuação mais consentânea com o objectivo atrás enunciado, assegurando, nomeadamente, a acção articulada e oportuna dos serviços e instituições intervenientes no processo de desenvolvimento integral da Região;
- c)Promover formação profissional permanente e actualizada a técnicos, bem como desenvolver acções de informação e sensibilização das populações;
- d)Apoiar e prestar assistência técnica às casas do povo, bem como acções culturais, socioeconómicas ou de outra natureza que através delas considerar conveniente desenvolver.
- 2 -A DSDR é dirigida por um director de serviços.
Artigo 26.º — Competências
Vigente desde: 15/02/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2002