- 1 -O pessoal do quadro da DRA é o constante do anexo único ao presente diploma, estando agrupado em:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal técnico;
- d)Pessoal de informática;
- e)Pessoal técnico-profissional;
- f)Pessoal de chefia;
- g)Pessoal administrativo;
- h)Pessoal operário;
- i)Pessoal auxiliar.
- 2 -O regime aplicável ao pessoal da DRA é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -Sem prejuízo das disposições legais e regulamentares aplicáveis, o recrutamento para o cargo de chefe da Divisão de Construções Rurais poderá fazer-se de entre funcionários integrados na carreira de agente técnico agrícola com pelo menos quatro anos de serviço e classificação de Muito bom, nos termos do n.º 7 do artigo 4.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
- 4 -A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
- a)O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.
- b)A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.
- 5 -Enquanto não forem criados oficialmente os cursos técnico-profissionais necessários, o recrutamento para o ingresso nas carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional faz-se de entre indivíduos possuidores do 11.º ano de escolaridade das áreas a fixar no aviso de abertura do procedimento de selecção.
- 6 -O recrutamento para as categorias de encarregado geral de serviço de matadouros e de encarregado de serviços de matadouros far-se-á de entre, respectivamente, encarregados de serviços de matadouros e controladores de serviços de matadouros, fiéis de armazém de serviços de matadouros, cortadores de carnes e oficiais de matança posicionados no 3.º escalão ou superior e com classificação de serviço mínima de Bom.
- 7 -O recrutamento para as categorias de fiel de armazém, de fiel de armazém de serviços de matadouros e de controlador de serviços de matadouros far-se-á de entre indivíduos possuidores do 9.º ano de escolaridade ou equivalente.
- 8 -O recrutamento para a categoria de motorista-ajudante fica condicionado à posse de carta de condução de veículos pesados, para além da escolaridade obrigatória.
- 9 -Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos por lei e na falta de legislação especial, o recrutamento para ingresso nas restantes categorias do grupo de pessoal auxiliar far-se-á de entre possuidores da escolaridade obrigatória.
Artigo 27.º — Quadro
Vigente desde: 15/02/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2002