- 1 -Ao NADR compete dar apoio administrativo a toda a estrutura da Direcção Regional.
- 2 -Compete, especificamente, ao NADR:
- a)Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo de todo o expediente da DRA;
- b)Estudar e fazer a gestão em matéria da área administrativa da DRA, tendo em vista a optimização dos seus recursos financeiros e patrimoniais;
- c)Preparar a informação de base para a elaboração dos projectos de orçamento e assegurar a sua execução;
- d)Preparar a informação de base para a elaboração de propostas de alterações orçamentais;
- e)Contabilizar e processar as despesas, com prévia verificação da sua legalidade;
- f)Propor e proceder às aquisições de material e de consumíveis necessários ao normal funcionamento da DRA;
- g)Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis;
- h)Assegurar os procedimentos administrativos destinados à administração, manutenção e desafectação dos recursos humanos;
- i)Organizar e manter actualizados o cadastro e ficheiros do pessoal;
- j)Coordenar as actividades do pessoal auxiliar e assegurar os serviços de reprografia;
- l)Assegurar o normal funcionamento da DRA, em tudo o que não seja competência específica dos diversos órgãos e serviços.
- 3 -O NADR compreende quatro departamentos:
- a)Departamento de Contabilidade e Economato;
- b)Departamento de Processamento de Vencimentos e Outros Abonos do Pessoal;
- c)Departamento de Pessoal;
- d)Departamento de Expediente e Arquivo.
- 4 -O NADR compreende as seguintes secções:
- a)Secção de Contabilidade;
- b)Secção de Património e Aprovisionamento;
- c)Secção de Pessoal;
- d)Secção de Expediente e Arquivo.
- 5 -Cada departamento é chefiado por um chefe de departamento.
Artigo 5.º — Competências
Vigente desde: 15/02/2002
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Em vigor desde 15/02/2002