- 1 -Compete à DSAICA, designadamente:
- a)Propor e participar na implementação de medidas de política regional relativas à melhoria da eficácia e eficiência dos sectores da comercialização e da transformação dos produtos agrícolas e pecuários;
- b)Promover uma maior transparência dos mercados agro-pecuários, contribuindo, em colaboração e coordenação com outras entidades competentes e com as organizações representativas dos agentes económicos intervenientes, para a sua regularização e disciplina;
- c)Assegurar a participação regional, nas suas diferentes formas, na gestão e acompanhamento dos mercados nacionais e comunitários dos produtos agrícolas e pecuários, sem prejuízo das atribuições e competências específicas de outras entidades;
- d)Promover a elaboração de estudos que visem a melhoria das condições de comercialização e transformação dos produtos agro-pecuários regionais;
- e)Propor, adoptar e executar, em articulação com a entidade nacional competente, medidas de gestão de sistemas comunitários de protecção e qualificação dos produtos agrícolas e géneros alimentícios e do modo de produção biológico e sua indicação;
- f)Propor, adoptar e executar as medidas necessárias à organização, protecção, promoção e valorização dos produtos regionais de qualidade e dos modos particulares de produção não abrangidos pelos sistemas comunitários;
- g)Colaborar, com as entidades com competências para o efeito, em todas as matérias relevantes para a protecção jurídica dos nomes e sistemas registados para o reconhecimento dos sistemas de valorização dos produtos agro-alimentares regionais, bem como para a dissuasão e punição de infracções relacionadas com os produtos e modos de produção específicos;
- h)Apoiar acções de promoção e valorização dos produtos agro-alimentares de qualidade, sua organização e afirmação no mercado;
- i)Apoiar a realização de estudos de caracterização dos produtos agrícolas e géneros alimentícios regionais que possam vir a beneficiar de um sistema de protecção e de qualificação;
- j)Apreciar os projectos de instalação ou alteração, para efeitos de licenciamento, dos estabelecimentos destinados à transformação de produtos vegetais, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades;
- l)Emitir pareceres sobre os projectos de investimento relativos aos produtos agrícolas e géneros alimentícios de qualidade e modos de produção específicos;
- m)Emitir pareceres sobre pedidos de financiamento no âmbito dos regimes de ajudas instituídos para a melhoria das condições de comercialização e transformação dos produtos agro-pecuários, sem prejuízo das atribuições legalmente consagradas na matéria a outras entidades;
- n)Emitir certificados de qualidade, genuinidade e conformidade dos géneros alimentícios de origem vegetal e dos produtos hortifrutícolas frescos obtidos no território da Região Autónoma da Madeira;
- o)Promover e garantir a qualidade dos produtos agro-alimentares de origem vegetal e, sem prejuízo de outras entidades competentes, coordenar e apoiar as medidas e acções que tenham em vista a certificação da sua qualidade, genuinidade e conformidade;
- p)Assegurar a execução das análises indispensáveis ao controlo oficial dos géneros alimentícios de origem vegetal e, sem prejuízo de outras entidades competentes, à investigação das infracções em matéria de qualidade, genuinidade e conformidade daqueles produtos;
- q)Emitir certificados de controlo para os produtos hortifrutícolas frescos e transformados obtidos no território da Região Autónoma da Madeira, na importação, na exportação e nas trocas intracomunitárias;
- r)Controlar e fiscalizar, sem prejuízo das competências de outras entidades, o cumprimento das disposições legais relativas à produção, preparação, confecção, acondicionamento, armazenagem, transporte e venda dos produtos agro-alimentares de origem vegetal e dos produtos hortifrutícolas frescos, incluindo os produtos com denominações de origem protegidas, indicações geográficas protegidas e agro-biológicos, seus ingredientes e aditivos, bem como a adequação de produtos de limpeza e desinfecção utilizados;
- s)Fiscalizar, sem prejuízo das competências de outras entidades, os materiais, as embalagens e outros objectos destinados a contactar com os géneros alimentícios de origem vegetal e dos produtos hortifrutícolas frescos, quando tenham sido lançados no mercado, bem como a sua rotulagem;
- t)Proceder, sem prejuízo das competências de outras entidades, à colheita de amostras de géneros alimentícios de origem vegetal e dos produtos hortifrutícolas frescos, com vista à sua fiscalização e controlo;
- u)Aplicar, em articulação com a entidade nacional competente, as medidas de orientação, regularização e intervenção dos mercados agrícolas que forem definidas pelas organizações de mercados nacionais ou comunitárias;
- v)Divulgar, em articulação com a entidade nacional competente, a informação relativa aos sistemas de ajudas financiadas pelo FEOGA - Garantia, bem como, consoante o regime, coordenar a recepção e analisar e acompanhar as respectivas candidaturas;
- x)Assegurar, em articulação com a entidade nacional competente, o funcionamento dos sistemas de ajudas comunitárias no âmbito dos mercados dos produtos vegetais e animais;
- z)Assegurar, em articulação com a entidade nacional competente, a coordenação das acções de controlo físico relativas, directa ou indirectamente, à atribuição das ajudas à produção e ao rendimento, bem como as relativas à intervenção, previstas na regulamentação nacional e comunitária;
- aa)Assegurar a recolha de dados necessários à tomada de decisão pelos organismos pagadores sobre a regularidade das acções referidas na alínea anterior;
- bb)Assegurar, em articulação com a entidade nacional competente, a coordenação da execução das acções de acompanhamento e fiscalização da aplicação das intervenções das diferentes OCM;
- cc)Assegurar, em articulação com a entidade nacional competente, a coordenação da execução das acções de acompanhamento, fiscalização e controlo inerentes a outros apoios decorrentes das políticas de mercado e das medidas de apoio ao desenvolvimento do meio rural;
- dd)Gerir e assegurar o funcionamento da rede pública de centros de abastecimento agrícola da Região Autónoma da Madeira;
- ee)Promover a elaboração de estudos de mercado, da fiscalidade e de marketing dos produtos agro-pecuários regionais;
- ff)Gerir e assegurar o funcionamento da rede pública de abate de gado e da rede pública de distribuição de produtos do abate de gado;
- gg)Assegurar a recolha, o tratamento e a difusão adequada das cotações e outras informações de mercado respeitantes aos produtos agro-pecuários;
- hh)Promover, em articulação com outras entidades competentes, a recolha de dados estatísticos com interesse para o sector agro-alimentar regional, mobilizando o adequado suporte informático para o tratamento da informação;
- ii)Definir e estabelecer os circuitos necessários para a obtenção, tratamento e difusão da informação e orientar os intervenientes nesses circuitos;
- jj)Assegurar o funcionamento e permanente actualização, em articulação com a entidade nacional competente, do Sistema de Identificação Parcelar;
- ll)Estudar e desenvolver o sistema de informação das actividades agrícolas da Região, incluindo o Sistema de Informação Geográfica;
- mm)Assegurar a recolha e o tratamento da informação contabilística relativa à participação regional na rede de informação de contabilidades agrícolas nacional e comunitária, como ainda de outros indicadores económicos conducentes à elaboração de margens brutas standard e previsão de rendimentos;
- nn)Proceder à realização de inquéritos regionais e nacionais, designadamente do inquérito às expectativas agrícolas.
- 2 -A DSAICA é dirigida por um director de serviços.
Artigo 23.º — Competências
Vigente desde: 01/02/2003
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Em vigor desde 01/02/2003