- 1 -As receitas cobradas pelos serviços simples deverão ser entregues na Tesouraria do Governo Regional até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que foram cobradas.
- 2 -As importâncias acima referidas na posse dos funcionários deverão ser reduzidas ao mínimo, abrindo-se, para esse efeito, em nome de pelo menos duas entidades uma conta bancária da qual será dado conhecimento à Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade.
- 3 -O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, a outras situações de natureza idêntica, nomeadamente no caso de constituição de fundos permanentes de valor superior a (euro) 500.
Artigo 12.º — Receitas cobradas pelos serviços simples
Vigente desde: 06/03/2004
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Em vigor desde 06/03/2004