- 1 -A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços da Administração Pública Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, carece de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças, depois de obtido o parecer da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade.
- 2 -São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior.
Artigo 15.º — Contratos de locação financeira
Vigente desde: 06/03/2004
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Em vigor desde 06/03/2004