- 1 -Todos os fundos de maneio a constituir em 2004 necessitam de autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças.
- 2 -O n.º 1 deste preceito abrange ainda os fundos de maneio que em relação a 2003 o responsável pelo fundo ou o seu substituto legal sejam os mesmos e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada para 2003, devendo os respectivos saldos existentes no final do ano ser repostos até 15 de Janeiro do ano seguinte.
- 3 -Em casos especiais, devidamente justificados, o Secretário Regional do Plano e Finanças poderá, por despacho conjunto com o secretário da tutela, autorizar a constituição de fundos de maneio por importâncias superiores a um duodécimo em conta dos orçamentos dos serviços, devendo ser repostos até ao prazo indicado no número anterior os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico.
Artigo 8.º — Fundos de maneio
Vigente desde: 06/03/2004
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Em vigor desde 06/03/2004