- 1 -São aditadas à secção III as subsecções I e II.
- 2 -A subsecção I, agora criada, assume o título «Serviços de apoio directo» e integra os artigos 6.º a 9.º
- 3 -A subsecção II, agora criada, titula-se «Serviços de apoio interdepartamental».
- 4 -São aditados ao Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2004/M, de 20 de Fevereiro, os seguintes artigos, integrados na subsecção II, criada no número anterior:
SUBSECÇÃO II
Serviços de apoio interdepartamental
Artigo 9.º-A
Gabinete do cartório notarial privativo
- 1 -Na dependência directa do director regional da Administração da Justiça funciona o gabinete do cartório notarial privativo do Governo Regional, ao qual compete o exercício das funções de notário privativo do Governo Regional, independentemente da faculdade de recorrer aos notários, públicos ou privados, nos actos e contratos em que a Região tiver interesse e o Governo Regional for outorgante.
- 2 -Nas faltas ou impedimentos do pessoal técnico superior integrado no gabinete compete ao director regional da Administração da Justiça o exercício das funções notariais referidas no número anterior, competência que poderá delegar, mediante despacho, em funcionário de reconhecida competência.
Artigo 9.º-B
Divisão do Jornal Oficial da Região
Na dependência directa do director regional da Administração da Justiça funciona, sob a direcção de um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia do 2.º grau, a Divisão do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, à qual compete:
- a)Compilar e publicar toda a legislação que disso careça;
- b)Aceitar os pedidos de publicação, nos termos legais;
- c)Distribuir o Jornal Oficial pelos assinantes, fazendo o respectivo controlo, bem como receber as quantias devidas pelas assinaturas semestrais ou anuais e enviar tais montantes, através de guia, à tesouraria do Governo Regional;
- d)Emitir os cartões de identidade e livre trânsito criados pela Portaria n.º 2/93, de 15 de Janeiro, e organizar os respectivos registos numéricos.
- 5 -São aditados os artigos 17.º-A e 17.º-B, integrados no capítulo III, com a seguinte redacção:
Artigo 17.º-A
Coordenador de impressão
- 1 -O recrutamento para a carreira de coordenador de impressão do Jornal Oficial far-se-á, mediante concurso de prestação de provas teórico-práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e com conhecimentos na área de impressão.
- 2 -O programa das provas referido no número anterior será aprovado através de despacho do Vice-Presidente do Governo Regional, mantendo-se transitoriamente em vigor o despacho conjunto da Presidência e Vice-Presidência do Governo Regional, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 17, de 24 de Janeiro de 2006.
Artigo 17.º-B
Carreira de coordenador
- 1 -A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
- 2 -O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.
- 3 -A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, aplicando-se à mobilidade, mediante concurso, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Artigo 3.º — Aditamentos
Vigente desde: 09/06/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2006